As ruas são o caminho para derrotar Temer

A aprovação da reforma trabalhista, na noite desta quarta-feira (26/04), por 296 votos a favor e 177 contra, é mais uma prova de que a greve geral, nesta sexta-feira (2804), é fundamental para impedir o avanço da política neoliberal colocada em prática pelo governo Temer.


As mobilizações devem crescer em todo o território nacional. É inadmissível que parlamentares eleitos pelo povo para defender os direitos da sociedade atuem em favor do poder econômico destruindo toda a estrutura trabalhista e tirando das empresas qualquer responsabilidade sobre o trabalhador. 

Os males da reforma trabalhista
A reforma trabalhista é um desastre não só para os trabalhadores, mas para toda a sociedade brasileira. O texto aprovado pelos deputados federais altera pontos fundamentais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, de quebra, praticamente acaba com a Justiça do Trabalho, impedindo que o trabalhador busque os direitos por meio da via judicial. Confira abaixo alguns pontos da reforma que reduz os direitos do empregado a pó.

- Negociado sobre o legislado
Segundo o projeto de lei, uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante. Se o trabalhador não puder contar com um sindicato forte – e um dos objetivos desta reforma é justamente enfraquecer os sindicatos - a rotina certamente vai mudar, para pior. Esses são itens que podem ser afetados. 
• jornada de trabalho
• banco de horas individual
• intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para período de seis horas)
• adesão ao Programa Seguro-Emprego
• plano de cargos e salários
• remuneração por produtividade, incluindo gorjetas
• registro de jornada
• troca do dia de feriado
• enquadramento em insalubridade
• prorrogação de jornada em ambiente insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho
• participação nos lucros ou resultados

- Redução de salários
Os salários também podem ser reduzidos por meio de acordo entre empregador e trabalhador, desde que não seja inferior ao salário mínimo.

- Acordos e convenções
O artigo 620 da CLT foi drasticamente mudado. Hoje, o texto diz que as condições estabelecidas em convenções coletivas (por categoria), "quando mais favoráveis", prevalecem sobre as estipuladas em acordos coletivos (por empresa). 
O substituto propõe exatamente o contrário: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Assim, um acordo por empresa, por exemplo, valerá mais do que uma convenção válida para toda uma categoria profissional. 

- Abono de férias
Pela regra atual, o empregado pode converter um terço do período de férias em abono pecuniário (artigo 143). A reforma trabalhista acaba com esse item.

- Demissão imotivada
O texto aprovado pelo deputados cria novo dispositivo (artigo 477) para determinar que as demissões individuais, plurais ou coletivas "equiparam-se" e não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de acordo coletivo. A Convenção 158 da OIT proíbe a dispensa imotivada.

- Férias
Hoje, a lei determina que serão concedidas em um só período, após 12 meses. Podem ser divididas em duas em "casos excepcionais", com no mínimo 10 dias em um dos períodos (artigo 134). Com a mudança, as férias poderão ser divididas em três, com um período não inferior a 14 dias.

- Gestantes
A gestante ou lactante será afastada de "quaisquer atividades, operações ou locais insalubres" (artigo 394-A). Texto permite que ela trabalhe em local insalubre mediante apresentação de atestado médico.

- Jornada
Pelo o projeto aprovado, é possível estabelecer, inclusive por acordo individual escrito, jornada de 12 horas. 

- Percurso
A CLT determina que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será contado como jornada, salvo quando o empregador fornecer a condução (Artigo 58, parágrafo 2º). No texto da reforma trabalhista, o tempo não será computado "por não ser tempo à disposição do empregador". 

- Terceirização
Mexe nas leis 6.019 (trabalho temporária) e 13.429 (recentemente sancionada por Michel Temer, sobre terceirização), para não deixar dúvida sobre o caráter amplo, geral e irrestrito com que a prática poderá ser adotada daqui por diante: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".

- Trabalho intermitente
Inclui essa modalidade no artigo 443, sobre contratos de trabalho. Define trabalho intermitente como aquele de prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência.