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26/11/2008

Convenção Coletiva dos Bancários 2008/2009 PLR

FENABAN - PLR 2008

OS SindicatoS dos Empregados em Estabelecimentos Bancários infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná e Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte-CN, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e a  Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul; os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito do Estado de Alagoas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região (RS);  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região (SC),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ);  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand (PR), Sindicato dos Bancários de Bagé e Região (RS), Sindicato dos Bancários da Bahia (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Baixada Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes (RJ),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região (RS),; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Divinópolis e Região (MG);  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo (ES), Sindicato dos Bancários do Extremo Sul da Bahia -  Itamaraju (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região  (RS),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus  (BA),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região (BA),  Sindicato dos Bancários de Itabuna (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região (BA),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Limeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (MT),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mogi das Cruzes (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói  (RJ),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Novo Hamburgo e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Oeste Catarinense - Joaçaba (SC), Sindicato dos Bancários do Litoral Norte (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e do Amapá (PA/AP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José dos Vale do Rio Preto (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e Região, (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar) (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Município do Rio de Janeiro RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (RO), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região de Mato Grosso  (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima (RR),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul (RS), Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito de São Miguel D’ Oeste (SC),  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sergipe (SE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sul Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Rios (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Araranguá (SC), Sindicato Bancários e Financiários do Vale do Caí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale do Paranhana (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Videira (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata Sul de Minas (JUIZ DE FORA-MG), de um lado, e do outro, a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban o Sindicato dos Bancos nos Estados de Sao Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo),  o Sindicato dos Bancos dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,  firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  para estabelecer a  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2008, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA              PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R)
Ao empregado admitido até 31.12.2007 em efetivo exercício em 31.12.2008, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 02.03.2009, de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas mensais de natureza salarial, reajustadas em setembro/2008, acrescido do valor fixo de R$ 966,00 (novecentos e sessenta  e seis reais),  limitado ao valor de R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais).

Parágrafo primeiro

O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2008, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco.  Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2008, o valor individual deverá ser majorado até  alcançar 2,2 (dois inteiro e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 13.862,00 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais), ou até que o total da Participação nos Lucros  ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo segundo

No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2008.

Parágrafo terceiro

O empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 1º.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo quarto

Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2008, em efetivo exercício em 31.12.2008, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo quinto

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e 31.12.2008, será devido o pagamento, até 02.03.2009, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo sexto

O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2008 (balanço de 31.12.2008) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

 

Parágrafo sétimo

A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2008, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA                           ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até o dia 10.11.2008, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas mensais de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), observando-se as seguintes condições:
a)            percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2008;
b)            o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 3.150,50 (três mil, cento e cinqüenta reais e cinqüenta centavos);
c)            no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a  título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2008;
d)            o empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 1º.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
e)         ao empregado admitido a partir de 1º.01.2008, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que  afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2008. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
f)          ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;

  1. o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2008 (balanço de 30.06.2008), está isento do pagamento da antecipação.

CLÁUSULA TERCEIRA    PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS OU RESULTADOS
Os bancos pagarão, independentemente dos valores estabelecidos na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação do valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2008, em relação ao lucro líquido do exercício de 2007, dividido entre os seus empregados em partes iguais, com limite individual de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), observando-se as seguintes condições:

  1. se o lucro líquido de 2008 for, pelo menos, 15% maior do que o lucro líquido de 2007, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para cada empregado;
  2. esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;
  3. a parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está  sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor,  no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
  4. O banco pagará, até o dia 02.03.2009, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
  5. O empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 1º.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula;

Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2008, em efetivo exercício em 31.12.2008, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e 31.12.2008 será devido o pagamento, até 02.03.2009, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2008 (balanço de 31.12.2008) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados;

PARÁGRAFO ÚNICO
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2008, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA                              ANTECIPAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e parágrafos da cláusula terceira, o Banco efetuará até o dia 10.11.2008, o pagamento de antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 8% (oito por cento) da variação do valor absoluto do crescimento do lucro líquido do primeiro semestre de 2008, em relação ao primeiro semestre de 2007, dividido pelo número de empregados, em partes iguais, com limite individual de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), observando-se as seguintes condições:

  1. se o lucro líquido do 1º semestre de 2008 for, pelo menos, 15% (quinze por cento) maior que o lucro líquido do 1º semestre de 2007, o valor da antecipação da parcela adicional não será inferior a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para cada empregado;
  2. antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos  próprios;
  3. a antecipação da parcela adicional não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A antecipação da parcela adicional não está  sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor,  no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
  4. o empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 1º.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
  5. ao empregado admitido a partir de 1º.01.2008, em efetivo exercício na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que  afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2008. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
  6. ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;
  7. o banco que apresentar prejuízo no primeiro semestre de 2008 (balanço de 30.06.2008) estará isento do pagamento da antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.

CLÁUSULA QUINTA                  ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros  ou Resultados dos Bancos  aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
CLÁUSULA SEXTA                                VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
São Paulo (SP), 3 de novembro de 2008
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração - SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE
PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE e o  SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ

 

Fabio Barbosa
Presidente
CPF 771.733.258-20

Magnus Ribas Apostólico
Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15

Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003

           
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN

 

Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
CPF 068.316.489-91

Gilberto Trazzi Canteras
Superintendente de Relações Sindicais
CPF 001.770.578-90

 

 

José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
CPF 586.673.188-68

Jerônimo Tadeu dos Anjos
Gerente de Relações Sindicais
CPF 089.080.998-40

 

 

Marcos Roberto Carnielli
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82

Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
CPF 010.998.408-05

 

 

Sueli Aparecida Mascarenhas
Superintendente Nacional
CPF 065.851.158-05

Sergio Guillinet Fajerman
Superintendente de Remuneração e Benefícios
CPF 018.518.957-10

 

 

 

           
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

 

Luiz Cláudio Marcolino
Presidente
CPF 135.774.588-52

Zulmira da Costa Bibiano
OAB/SP nº 155.518

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC

Maria Rita Serrano
Presidenta
CPF 107.689.868-85

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU

Marcos Tadeu Lenharo
Diretor
CPF 959.616.408-25

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA

Otávio Dias
Presidente
CPF 018.513.898-57

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

 Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Presidente
CPF 195.865.905-34

 

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

 

Euclides Fagundes Neves
Presidente
CPF 095.934.545-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SERGIPE

Antônio Fagundes Costa Júnior
Diretor Seeb/SE
CPF 412.697.995-68

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS,  , SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS
Fabiano Paulo da Silva Júnior
Presidente
CPF 894.647.967-15

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO
 ESPÍRITO SANTO

Idelmar Casagrande
Diretor de imprensa
CPF  791.958.817-00

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BRASÍLIA

Rodrigo Lopes Brito
Presidente
CPF 584.860.031-72

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE

Clotário Cardoso
Presidente
CPF 455.197.656-34

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC CN

Sônia Maria Rocha
Presidenta
CPF 328.651.209-53

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cleiton dos Santos Silva
Presidente
CPF 739.177.964-49

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATO GROSSO

 

Arílson da Silva
Presidente
CPF 535.904.301-68

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

 

Edmundo Saldanha de Omena
Presidente
CPF 353.968.814-53

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Leonardo da Silva Espíndola
Secretário de Finanças
CPF 339.085.834-20

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO

 

Luiz Carlos Oliveira Silva
Diretor Administrativo e Financeiro
CPF 331.085.013-72

 

SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Marcos de Macedo Tinoco
Diretor de Gênero e Raça
CPF  634.892.524-20

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA

Lucius Fabiani de Vasconcelos Sousa
Presidente
CPF 569.081.304-44

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ

 

Roberto Antônio Von Der Osten
Presidente
CPF 098.684.961-87

SINDICATO DOS EMRPEGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PIAUÍ

José Ulisses de Oliveira
Presidente
CPF 077.288.083-20

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
 RIO DE JANEIRO

Vinícius Assumpção Silva
Presidente
CPF 813.534.217-91

p/procuração: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO

Arnoni Hanke
Diretor Administrativo Feeb/RS
CPF 331.288.630-91

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO RIBEIRA

Roberto Barros Mateus Fouto
Presidente
CPF 094.056.878-08

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO  - CONTRAF/CUT
p/Procuração - SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ,  SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO,  SEEB DE EREXIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DO LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, , SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR),  SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, , SEEB DE SUL FLUMINENSE, SEEB BAIXADA FLUMINENSE.
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS)
p/Procuração - e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO,  SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB CONCÓRDIA E REGIÃO,  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA,  SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS  E REGIÃO, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
.p/Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI, , SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB PARÁ E AMAPÁ  o  SEEB DA PARAÍBA
p/procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, , SEEB DE TAUBATÉ,
Em nome próprioCONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO  - CONTRAF/CUT

 

Vagner Freitas de Moraes
Diretor Seeb/SP e Presidente CONTRAF/CUT
CPF 115.763.858-92

Deborah Regina Rocco Castano Blanco
OAB/SP 119.886

 

 
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