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29/06/2008
Convenção Coletiva dos Financiários 2003/2004
São Paulo, 10 de dezembro de 2003
De: CNB-CUT
Para: Entidades Bancárias
Segue abaixo convenção coletiva dos financiários 2003/2004
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FINANCIÁRIOS - 2003/2004
De um lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNTIF) em nome próprio e representando os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO ACRE (SEEB ACRE), SEEB ALAGOAS, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECE, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB BAHIA, SEEB VITÓRIA DA CONQUISTA, SEEB CARIRI, SEEB CEARÁ, SEEB BRASÍLIA, SEEB ESPÍRITO SANTO, SEEB MARANHÃO, SEEB DOURADOS, SEEB MATO GROSSO, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB PARAÍBA, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PIAUÍ, SEEB APUCARANA, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CURITIBA, SEEB GUARAPUAVA, SEEB LONDRINA, SEEB PARANAVAI, SEEB TOLEDO, SEEB UMUARAMA, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB NITERÓI, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB CAMPOS GOYTACAZES, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE DO NORTE, SEEB RONDÔNIA, SEEB BLUMENAU, SEEB CHAPECÓ, SEEB CRICIÚMA, SEEB FLORIANÓPOLIS, SEEB SÃO MIGUEL D’OESTE, SEEB SERGIPE, SEEB BARRETOS, SEEB BAURU, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CAMPINAS, SEEB CATANDUVA, SEEB GUARULHOS, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB SANTO ANDRÉ, SEEB TAUBATÉ, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB CAMAQUA, SEEB HORIZONTINA, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB ASSIS CHATEAUBRIAND, SEEB EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB BA E SE, SEEB RONDONÓPOLIS, FEEB CENTRO/NORTE, FEEB RJ E ES, SEEB OSÓRIO LIT. NORTE, SEEB VALE RIBEIRA, FETEC CUT/SP, SEEB ARAPOTI, SEEB MOGI DA CRUZES, FETEC-CUT/PR, FETEC CUT/NORDESTE, representados por seus representantes legais e assistido pelo advogado Dr. Renato Hancocsi - OAB/SP 155.166 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, por seu presidente João Vaccari Neto assistido pela advogada Zulmira da Costa Bibiano – OAB/SP 155.518, doravante designado "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, todos assistidos e representados pela FENACREFI –Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento por seu Presidente, Sr. José Arthur Lemos de Assunção e assistido por seu Advogado, Dr. Cássio Mesquita Barros Jr. - OAB 8.354/SP designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:
CLÁUSULA I - CORREÇÃO DE SALÁRIOS
1) As empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão a todos os empregados que integram, nas respectivas bases territoriais, a categoria profissional representada pelos SINDICATOS DE EMPREGADOS, a partir de 01 de junho de 2003, reajuste de 14,5% (quatorze e meio por cento) sobre os salários de Maio/03.
2) Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data-base (junho/2002), excetuando-se os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensáveis, concedidos após junho de 2002.
CLÁUSULA II - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, durante a vigência da presente Convenção, os seguintes salários normativos. Jornada de 6 (seis) horas diárias:
A) EMPREGADOS DE PORTARIA - JUN/03 = R$ 495,73
B) EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO - JUN/03 = R$ 715,83
C) EMP. DE TESOURARIA
(CAIXAS E TESOUREIROS) - JUN/03 = R$ 755,96
Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES admitirão empregados de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO 1 - As verbas acima referidas serão reajustadas em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substituí-la no curso da vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO 2 - As empresas que tiverem pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários ou outra qualquer modalidade de plano de carreira homologado ou não no Ministério do Trabalho obrigam-se a corrigir a curva salarial de modo a manter diferenças entre classes e níveis dos salários e cargos existentes. (ESTE PARÁGRAFO SOMENTE SERÁ APLICADO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
CLÁUSULA III - ANUÊNIO
A partir da vigência da presente convenção o anuênio pago aos Empregados, fica majorado para R$ 11,64 (onze reais e sessenta e quatro centavos), por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem.
PARÁGRAFO 1 - Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO 2 - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação Posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência desta Convenção.
CLÁUSULA IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CLÁUSULA 4.1 - GRATIFICAÇÕES
Cláusula 4.1.1 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA:
Será paga Gratificação especial de Caixa, no valor mensal de R$ 196,69 (cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) aos empregados exercentes da função de Caixa ou Tesoureiro, durante o tempo em que exerçam essa função, respeitados critérios mais amplos.
Cláusula 4.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função a que alude o parágrafo 2 do artigo 224 da CLT não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional por tempo de serviço deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula.
Cláusula 4.2 - PROTEÇÃO AO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
Cláusula 4.2.1. - GESTANTE:
As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2 do artigo 469 da CLT concernente à extinção do estabelecimento.
PARÁGRAFO 1 - Na hipótese de funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2 - Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.1., desde que devidamente assistida pelo Sindicado dos Empregados.
Cláusula 4.2.2 - ABORTO
Estabilidade provisória de 90 (noventa) dias na hipótese de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.2., desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados.
Cláusula 4.2.3 - SERVIÇO MILITAR
O alistado para o serviço militar desde o alistamento até 02 (dois) meses contados do retorno do empregado ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a dispensa do mesmo empregado durante o período referido, apenas no caso de cometer falta grave. Se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando-lhe os salários do período de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial.
Cláusula 4.2.4 - DOENTES E ACIDENTADOS QUE RETORNAM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) Doença: Por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; b) Acidente/Doença Profissional: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da lei nr. 8213, de 24/07/91).
Cláusula 4.2.5 - PAI
O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, tem assegurado o trabalho, não podendo sofrer despedida salvo por motivo de justa causa, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.
Cláusula 4.2.6 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) PRÉ-APOSENTADORIA: 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
B) PRÉ-APOSENTADORIA: 24 (meses) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os homens que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador e as mulheres que contarem com 23 (vinte e três) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador;
PARÁGRAFO 1 - A estabilidade somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas na alínea “A” da presente cláusula;
PARÁGRAFO 2 - A estabilidade não compreende os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 4.3. - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO, RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nrs. 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nr. 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
CLÁUSULA 4.4. - AUXÍLIOS
As empresas representadas concederão os seguintes auxílios aos empregados, de acordo com as condições previstas:
Cláusula 4.4.1. - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15 (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO 1 - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2 - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de refeição e/ou alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93. – D.O.U. 20/09/93.
PARÁGRAFO 3 - Os empregados que se utilizem de restaurantes das empresas ou por estas subsidiadas, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO 4 - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO 5 - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
Cláusula 4.4.2. - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sem descontos, por mês de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15 (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença. Será devido, também nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO 1 - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2 - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nr. 1.156, de 17.09.93.
PARÁGRAFO 3 - O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com efeito retroativo a partir de 1 de junho de 2003, e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1 dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
PARÁGRAFO 4 - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
Cláusula 4.4.3. - REEMBOLSO CRECHE
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto de 1997, para cada filho, sendo que após este período e até que a criança atinja a 83 (oitenta e três) meses de idade, o pagamento mensal de R$ 120,42(cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), para cada filho, referente as despesas de matrícula e freqüência realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O reembolso poderá, também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1 e 2 do artigo 389 da CLT, da Portaria nr. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria nr. 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.4. - AUXILIO BABÁ
Durante a vigência da presente Convenção as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES reembolsarão aos empregados, que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, até o valor mensal de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), para cada filho, até 83 (oitenta e três) meses de idade, as despesas efetuadas e comprovadas com o pagamento da empregada doméstica (babá), desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja matriculada no INSS. A comprovação do pagamento será feita com a entrega na empresa da cópia do recibo do salário fornecido pela empregada (babá). Este benefício não será cumulativo com o "Reembolso Creche", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. O reembolso poderá, também, ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1 e 2 do artigo 389 da CLT, da Portaria nr. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria nr. 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.5.-AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula de Reembolso-Creche / Auxílio-Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES.
As empresas reembolsarão as despesas dos funcionários e seus dependentes legais, portadores de deficiências físicas e/ou sensorial, com tratamentos específicos que não tenham cobertura pelo plano de saúde adotado pela empresa tais como: fisioterapia, fonoterapia, ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada por atestado médico, exceto óculos e/ou lentes, em valor de até R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos) mensais.
Cláusula 4.4.6. - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão aos seus empregados "Auxílio Funeral" em dinheiro, no valor de R$ 465,63 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), nos casos de falecimento do cônjuge e/ou de filhos menores de 18 anos, se apresentarem o devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, no caso do falecimento do empregado o auxílio será devido ao cônjuge ou herdeiro nos termos da lei civil.
Cláusula 4.4.7. - AUXÍLIO TRANSPORTE
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte, será paga uma Ajuda Transporte no valor mensal de R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos ), salvo se a empresa mantiver serviço regular de condução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 4.4.8. - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda em conformidade com a decisão do C. TST no processo TST/AA/366360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar por escrito, à empresa as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5 da Lei 7418/85, o valor da participação das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA 4.5. - ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
Cláusula 4.5.1. - ESTUDANTES
As empresas abonarão a falta ao serviço para os estudantes que comparecerem as provas escolares obrigatórias e curriculares, destinadas à avaliação e aproveitamento para efeito de promoção ou ingresso em Faculdade, quando realizadas por estabelecimentos de ensino oficial reconhecidos ou autorizados a funcionar pelo Ministério da Educação. O Empregado deverá dar ciência ao empregador da realização da prova com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando tratar-se de exame vestibular será abonada a falta no dia respectivo, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado, nos termos da Lei 9.471 de 14 de julho de 1.997.
Cláusula 4.5.2. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. 4 (quatro) dias úteis e consecutivos, em casos de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV. 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
V. 2 (dois) dias para internação ou alta hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, filho, pai ou mãe.
VI. 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 horas após.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos, netos e bisnetos, na conformidade da Lei civil. O sábado para efeito desta cláusula não será considerado como dia útil.
CLÁUSULA 4.6. - BENEFÍCIOS
Cláusula 4.6.1 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado suplementação de auxílio-doença em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se todos anuênios, gratificação especial de caixa e de função.
PARÁGRAFO 1 - Quando o empregado não receber o auxílio-doença da Previdência Social, por motivo de aposentadoria ou não cumprir o prazo de carência necessário, ficará assegurada uma suplementação salarial de R$ 243,51 (duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta e um centavos).
PARÁGRAFO 2 - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida.
PARÁGRAFO 3 - A correção da verba aqui estipulada será de acordo com o salário normativo de Portaria.
PARÁGRAFO 4 - Não sendo conhecido o valor básico de auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Cláusula 4.6.2. - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei nr. 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado optar por planos de saúde superiores arcará com a diferença entre o plano básico e o escolhido por ele.
Cláusula 4.6.3. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata a Cláusula de "Complementação de Auxílio-doença", o ônus do prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pelas empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, será de responsabilidade destas.
Cláusula 4.6.4. - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão até o dia 30 de maio do ano de 2004, aos admitidos em data não posterior a 31 de dezembro de 2003, a metade do salário do mês a título de antecipação da gratificação de Natal (13 salário - primeira parcela), relativa ao ano de 2004 salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento do 13 salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2004.
Cláusula 4.6.5. - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço. Considerando-se por mês completo de serviço o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 4.7 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 4.7.1. - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES é de 6 (seis) horas, em conformidade com o Enunciado 55 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 224 da CLT, observada a exceção contida no seu parágrafo 2.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 minutos para repouso está incluso na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Cláusula 4.7.2. - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos igual ao menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 4.7.3. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados.
PARÁGRAFO 1 - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso semanal remunerado, assim considerados o sábado, domingo e feriados.
PARÁGRAFO 2 - O cálculo do valor de hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
Cláusula 4.7.4. - REPOUSO DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.l990.
Cláusula 4.7.5. - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Cláusula 4.7.6. – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou veículos que transportem numerário ou documentos, as empresas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 54.255,25 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) .
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13 salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a empresa.
PARÁGRAFO 1 - A indenização de que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da empresa.
PARÁGRAFO 2 - No caso de assalto a qualquer empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
Cláusula 4.7.7. - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em filiais ou agências das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, localizados em empresas, será concedido aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
Cláusula 4.7.8. - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, nos termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 168, da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora (NR-7, item 7.4.3.5), aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho.
Cláusula 4.7.9. - UNIFORMES
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que exigirem ou previamente permitirem uniforme, deverão fornecer gratuitamente. Nesse caso, o uso obrigatório se restringirá ao local de serviço ou, fora dele, somente quando o empregado esteja no exercício de suas funções cumprindo ordens do empregador.
Cláusula 4.7.10. - C.I.P.A.
As empresas que estiverem abrangidas pelo art. 163 da CLT e NR - 05 (portaria Mtb nr. 3214/78), relativo à C.I.P.A., darão cumprimento à norma legal, instalando aludida Comissão na forma da legislação própria e das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES darão ciência às Entidades Sindicais Profissionais do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
Cláusula 4.7.11. - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA
Em caso de dispensa de empregado as empresas indicarão, em comunicação escrita ao mesmo dirigida, as razões que ditaram a medida. Presumir-se-á injusta e imotivada dispensa efetuada em desacordo com a presente cláusula.
Cláusula 4.7.12. - HOMOLOGAÇÕES
Quando exigida pela Lei a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados, a empresa se apresentará para sua formalização dentro de 10 (dez) dias, contados do último dia de efetiva prestação de serviço do empregado. Se a empresa não cumprir nesse prazo pagará os salários até o dia em que for efetuada a homologação. Não comparecendo o empregado a empregadora comunicará sua ausência por escrito ao SINDICATO DOS EMPREGADOS fornecendo o endereço constante de seus arquivos. As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Cláusula 4.7.13 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES arcarão com as despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/06/2003, até o limite de R$ 535,20 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical ou associações de classe, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO 1 - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa dias), contados da data da dispensa, para requerer junto a empresa a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO 2 - As empresas pertencentes à categoria econômica representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Cláusula 4.7.14 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre 28/11/2003 e o dia 29/04/2004, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, ressalvadas as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 28/11/2003, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não fará jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio
Cláusula 4.7.15 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 18.11.2003 poderá usufruir dos convênios de assistência médica, hospitalar contratados pela empresa pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício Período de utilização do convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
CLÁUSULA 4.7.16 - ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, em 31.5.2003, será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais), a ser paga as diferenças devidas e o abono até 10 dias após assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 1º - Ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que faz jus à complementação salarial conforme disposto na Cláusula "Complementação do Auxílio-Doença” da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003, será devido o pagamento do abono único. Ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, prevista na Cláusula 4.6.1. desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
PARÁGRAFO 2º - Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelas empresas pertencentes à categoria econômica representada pelos Sindicatos de Empregadores de sua solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a partir de 02.05.2003, inclusive.
CLÁUSULA V - CONDIÇÕES ESPECIAIS - SINDICAL
CLÁUSULA 5.1 - CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Cláusula 5.1.1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Será efetuado desconto de todos os empregados a título de contribuição assistencial. O desconto será nas seguintes condições: 1) A importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento por cento) sobre o salário do mês de novembro de 2003 já reajustado acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), observando-se o teto máximo deR$ 76,00 (sessenta e seis reais ) sob uma única rubrica; 2) As importâncias descontadas serão recolhidas no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, por meio de cheque nominal a favor da entidade sindical, acompanhado de cópia de guia de recolhimento, fornecida pelo Sindicato dos Empregados, acompanhada de relação nominal dos funcionários, contendo nome do funcionário e o valor da contribuição de cada empregado, diretamente na tesouraria dos Sindicatos de Empregados; 3) No conceito de remuneração mensal, não se incluem adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13 salário; 4) É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo o nome, qualificação, nº. da CTPS, nome da empresa em que trabalha e valores descontados devidamente comprovados por recibo de pagamento; 5) O requerimento acima referido deverá ser entregue, individual e pessoalmente na sede dos respectivos sindicatos acordantes nos prazos a serem por estes divulgados em seus veículos de comunicação; 6) Os Sindicatos de Empregados assumirão a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO 1º – Para o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (base territorial: Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Barueri, Carapicuíba, Caucaia do Alto, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, São Paulo-Capital, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista): 1) Desconto 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração reajustada, acrescido de R$ 20,00 (vinte reais) com teto de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em uma única rubrica, na mesma data do crédito aos financiários do abono único previsto na CCT 2003/2004. 2) O repasse dos valores descontados serão efetivados através de crédito em conta-corrente nº 259171-5, Banco Bradesco – agência 0099-0 (Central), e, o envio do comprovante de depósito e arquivo com os dados, através do e-mail assistencial2003@spbancários.com.br, conforme layout abaixo: Campos obrigatórios para envio do arquivo com os dados da MENSALIDADE e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Nome da Empresa,Nome da Agência/Depto,Endereço da Agência/Depto,Bairro da Agência/Depto,Cidade da Agência/Depto,CEP da Agência/Depto,Telefone da Agência/Depto,Fax da Agência/Depto,E-Mail da Agência/Depto (se houver),Nome (financiário),Matrícula Funcional (financiário),Valor do desconto,Data de Admissão na empresa, Cargo (financiário),Salário (financiário),Todo arquivo deverá ser: Formato texto (.TXT) ,Primeira linha: Registro HEADER (Cabeçalho),(Nome do Banco, Data de Envio,etc...) ,Terceira linha em diante: Registro Trailler,Campos separados por Ponto e Virgula (;) em suas devidas posições (acima),Exemplo Registro Trailler:,Campo1;Campo2;Campo3;Campo4;Campo5;Campo6 ,Campo1;Campo2;Campo3;Campo4;Campo5;Campo6 ,... assim por diante ... OPOSIÇÃO: Para sócios e não sócios, no período de 01.12.2003 a 03.12.2003, das 10h00 às 16h00 o financiário poderá apresentar requerimento, individual e pessoalmente, ao sindicato à Rua Tabatinguera, 192 – Centro, solicitando reembolso dos valores descontados, devidamente comprovados por recibos de pagamento.; 3.) As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, responderão pela multa de 100% (cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.PARÁGRAFO 2º - Para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, será cobrado a título de contribuição assistencial a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário, já reajustado, do mês de novembro de 2003, devendo o desconto incidir sobre a folha de pagamento do respectivo mês.
Cláusula 5.1.2. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelos SINDICATOS DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja:
- as SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições Financeiras Múltiplas);
- as SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições Financeiras Múltiplas);
- as ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO;
- as SOCIEDADES DE INVESTIMENTO (Decreto Lei nr. 1401) e
- as COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS,
contribuirão com uma taxa anual, aprovada em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos Sindicatos Patronais em suas respectivas bases, nos termos do Inciso IV, do artigo 8 da Constituição Federal de outubro de 1988, necessária para a manutenção das atividades sindicais, inclusive as assistenciais e Dissídios ou Convenções Coletivas de Trabalho, contribuição a ser recolhida em conta dos SINDICATOS DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme instruções fornecidas pelos Sindicatos Patronais nos seus respectivos Estados.
PARÁGRAFO 1º - Para o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO: O recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica Federal - Agência Anhangabaú, conforme formulários (ficha de compensação) fornecidos pelo Sindicato.
PARÁGRAFO 2º - Para os Sindicatos dos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo, Paraná e Ceará as guias serão fornecidas pelos respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO 3º - A referida contribuição vencerá no dia 15.12.2003 e terá o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para as empresas representadas por este Sindicato de Empregadores e sendo paga após esta data, será acrescida multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), se necessária à cobrança judicial.
CLÁUSULA 5.2. - ATIVIDADE SINDICAL
Cláusula 5.2.1. - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença, poderá ser por atestado médico ou cirurgião dentista de ambulatório ou gabinete dentário dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados das indicações comprobatórias do Convênio.
Cláusula 5.2.2. - DESCONTO DE DESPESAS DE FARMÁCIA E DENTISTA DO SINDICATO
As empresas, desde que enviadas as correspondentes notas em tempo hábil, acompanhadas de autorização escrita dos empregados, efetivarão o desconto das despesas de farmácia e dentista do Sindicato, no salário do empregado. Não havendo saldo do empregado ou já tendo este se desligado da empresa, esta comunicará o fato ao Sindicato.
Cláusula 5.2.3. - QUADRO DE AVISOS
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES colocarão a disposição do SINDICATO DOS EMPREGADOS quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente da empresa, para nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes serem afixados no quadro de aviso. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Cláusula 5.2.4. - FREQÜÊNCIA LIVRE
As empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão freqüência livre aos seus empregados eleitos para o cargo de Diretor dos Sindicatos, Federação e Confederação, da categoria profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS, de acordo com os seguintes critérios: A) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado por empresa em cada Município; B) o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 1 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Bancários (CNB) e 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2 grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO 1 - Para o efeito da freqüência livre a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, relacionando nome, a qualificação e o cargo do empregado em favor do qual é feita a comunicação, bem como nome e a empresa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada empresa possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO 2 - O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá "Licença Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO 3 - A garantia da freqüência livre nesta cláusula permanecerá até a assinatura da nova Convenção ou advento de sentença coletiva transitada em julgado.
Cláusula 5.2.5. - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á previamente com a empresa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que indicará representante para atendê-lo.
Cláusula 5.2.6 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula "Freqüência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Cláusula 5.2.7 – COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a criação de comissões paritárias, a saber: Comissão de Saúde do Trabalho e Comissão de Igualdade de Oportunidades.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento das referidas comissões serão estabelecidos em reunião de instalação entre as partes, que deverá ocorrer em até 45 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VI – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas, decorrentes desta Convenção, serão pagas:
a) O pagamento das diferenças de natureza salarial apuradas no período de junho a novembro de 2003 serão pagas até 08 de dezembro de 2003.
b) As diferenças apuradas no mesmo período relativas a Ajuda Alimentação e Auxílio Refeição serão pagas até 30 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA VII - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 14,19 (quatorze reais e dezenove centavos), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA VIII - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de junho de 2003 a 31 de maio de 2004.
ENCERRAMENTO
E por terem ajustado firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2003 / 2004, em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
São Paulo, 28 de novembro de 2003.
p.p. e em nome próprio: CONFEDERAÇÃO NAC. DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNTIF).
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, E MAIS 72 ENTIDADES SINDICAIS BANCÁRIAS.
JOÃO VACARI NETO VAGNER FREITAS DE MORAES
Presidente do SEEB/SP Presidente da CNTIF
ZULMIRA DA COSTA BIBIANO RENATO HANCOCSI
Advogado - OAB/SP 155.518 Advogado – OAB/SP 155.166
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Domingos Spina Norivaldo Lopes Cássio Mesquita Barros Júnior
Presidente Coordenador da Comissão de Negociação Advogado-OAB/SP 8.354
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOC. DE CRÉDITO, FINANC. E INVEST. DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
José Arthur Lemos de Assunção
Presidente
Cássio Mesquita Barros Júnior
Advogado-OAB/SP 8.354
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