Liminar garante porta giratória no Itaú

A atuação do Sindicato da Bahia garante mais uma importante vitória para os funcionários do Itaú e a população. Uma liminar da Justiça do Trabalho determina a instalação de portas giratórias nas agências de negócios do banco.

A organização financeira tem até 30 dias para cumprir a decisão. Caso não coloque os equipamentos, pagará multa de R$ 1 mil por dia.

 
No novo modelo de unidades, não há vigilantes ou qualquer equipamento de proteção à vida dos bancários e clientes. Desta forma, o Itaú, maior banco privado em atividade no Brasil, ignora totalmente a lei de segurança bancária, que proíbe a abertura de agências com movimentação de numerário sem um sistema de segurança.
 
A organização financeira alega que nos locais não há circulação de dinheiro. Mas, o Sindicato provou que é mentira. Nas unidades, os clientes pagam contas e retiram dinheiro do caixa eletrônico, localizado na entrada.
 
Na ação, o SBBA lembra que unidade bancária sem porta giratória deixa funcionários e correntistas vulneráveis às quadrilhas especializadas, fato que deteriora consideravelmente o ambiente de trabalho. Tem mais, uma lei municipal, de 1993, obriga a instalação dos equipamentos em todas as agências e postos bancários. Confira abaixo a liminar.


LIMINAR 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Salvador
 
PROCESSO: 0000972-13.2014.5.05.0002
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 
 
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela em que o Reclamante, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, requer a este Juízo que o Acionado, ITAÚ UNIBANCO S/A, seja compelido a instalar portas giratórias nas agências da Avenida Manoel Dias e do bairro de Ondina.
 
Aduz o Acionante que a instituição financeira acionada, em desrespeito à legislação municipal que regula o tema, resolveu retirar a porta giratória das mencionadas agências, culminando em um maior perigo para clientes e funcionários. Aduz que a urgência da medida não comporta a espera pelo provimento final da demanda.
 
Pois bem. Dispõe o art. 461 do CPC, no seu §3º, que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu”. No presente caso, entendo que encontram-se perfeitamente satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada.
 
O relevante fundamento da demanda reside no texto da Lei Municipal nº. 4.759/1993, com cópia juntada pelo Sindicato, segundo a qual: “é obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público”.
 
Não é demais ressaltar que o STF já vem reiteradamente decidindo acerca da competência dos Municípios para legislarem acerca da política urbana das cidades, inclusive no que se refere à adoção de medidas de segurança em determinados tipos de edificações. Portanto, nada há que se discutir acerca da competência legislativa neste caso.
 
As fotos apresentadas pelo Sindicato autor, por sua vez, atestam que o BANCO ITAÚ, de fato, não fez a instalação de porta giratória nas dependências de suas agências.
 
Já o “justificado receio de ineficácia do provimento final” é patente, uma vez que, atualmente, os empregados das mencionadas agências, que normalmente já desenvolvem atividade de risco, se encontram ainda mais à mercê da crescente violência que assola todas as grandes cidades brasileiras.
 
Aguardar a justificação prévia do Réu ou a prolação da sentença de mérito para a instalação do dispositivo significaria deixar ainda mais em risco as vidas daqueles que labutam no seu dia-a-dia em estabelecimento naturalmente visado por bandidos, mas sem medida de proteção garantida por lei, que, se não impede totalmente, sem dúvida dificulta a ação de assaltantes.
 
Por essas razões, DEFIRO a antecipação de tutela postulada, para que o Acionado, no prazo de trinta dias, instale nas agências da Avenida Manoel Dias e do bairro de Ondina as portas giratórias, conforme determinado na legislação municipal, devendo fazer prova nos autos acerca do efetivo cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Notifiquem-se as partes, inclusive o Acionado para a audiência já designada, sob as penas do art. 844 da CLT.

Salvador, 19/08/2014.
 
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
JUÍZA DO TRABALHO